CONDOMÍNIO LOTEAMENTO LUAR DE AREMBEPE

 

Atividades imobiliárias de Cesar Augusto Cabral Arevalo, Corretor de Imóveis, 

CRECI-BA 10.171-F. Intermediação imobiliária em vendas, compras, locações 

(aluguéis) de lotes, terrenos, loteamentos, áreas, casas, apartamentos, 

propriedades em geral. Captação, administração de imóveis e também avaliação

 documental dos mesmos. Experiência em diferentes modalidades de lançamentos, 

antes, durante e após cada processo. (071)99100-0512; (075)98172-4731.

 

terça-feira, 21 de julho de 2020

PARABÉNS CONDOMÍNIO LUAR DE AREMBEPE POIS 

MESMO EM MEIO Á CRISE DO COVID 19 FOI POSSÍVEL

 SER DETERMINADA UMA CLARA POSIÇÃO JURÍDICA 

QUE CORRESPONDE AO SEU CORRETO PROJETO EM 

ANDAMENTO EM AREMBEPE DE CAMAÇARI DA BAHIA 

- SEJAMOS TODOS PELO BEM ESTAR COLETIVO E 

PLANETÁRIO RESPEITANDO OS DIREITOS DAS VIDAS 

HUMANAS

 
"concluí pela CARÊNCIA DA AÇÃO proposta, e desta 
forma, reconsidero, imediatamente, os efeitos da 
medida liminar prolatada pelo Magistrado Substituto 
desta Vara de Fazenda Pública, ID 36922823, para a 
produção de seus efeitos jurídicos e legais, e desta
 forma, declaro a extinção da presente Ação, sem 
resolução de mérito"

https://diario.tjba.jus.br/diario/internet/inicial.wsp?tmp.diario.nu_edicao=2658&tmp.diario.cd_caderno=2&tmp.diario.cd_secao=1741&tmp.diario.dt_inicio=09/07/2020&tmp.diario.dt_fim=21/07/2020&tmp.diario.id_advogado=&tmp.diario.pal_chave=luar%20de%20arembepe

Período: De 09/07/2020 até 20/07/2020
Seção: CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Subseção: CAMAÇARI > 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Palavra chave: luar de arembepe

Diário n. 2658 de 20 de Julho de 2020


CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL > CAMAÇARI > 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000437-06.2019.8.05.0039 Ação Civil Pública
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Genival Seixas Graca
Advogado: Gustavo Alves De Oliveira Martns (OAB:0049026/BA)
Advogado: Inaia Rocha Santos (OAB:0044948/BA)
Réu: Gilberto Sergio Campos Sousa
Advogado: Gustavo Alves De Oliveira Martns (OAB:0049026/BA)
Advogado: Inaia Rocha Santos (OAB:0044948/BA)
Réu: Jmj Empreendimentos Spe Ltda
Advogado: Karen Evangelista Kuentzer (OAB:0060821/BA)
Advogado: Armin Delbert Kuentzer (OAB:0024350/BA)
Terceiro Interessado: Municipio De Camacari
Interessado: Condomínio Luar De Arembepe
Réu: Municipio De Camacari

Sentença:
 
 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI
5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000,FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA
 
 
 
PROCESSO Nº 8000437-06.2019.8.05.0039
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR:AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU:RÉU: GENIVAL SEIXAS GRACA, GILBERTO SERGIO CAMPOS SOUSA, JMJ EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
 
 
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar, contra GENIVAL SEIXAS GRAÇA, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, GILBERTO SÉRGIO CAMPOS SOUZA, Diretora da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e contra JMJ EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo relatado em síntese, de que, em razão de procedimento investigatório no âmbito ministerial, fora deferida a concessão de licença ambiental pelos dois primeiros acionados, para execução de Loteamento LUAR DE AREMBEPE, em área supostamente ambiental, tendo concluído o Promotor de Justiça com atribuições nos autos, de que os acionados, em conjunção de esforços, cometeram ato de improbidade administrativa, com violação dos princípios constitucionais da Administração Pública.
O representante ministerial trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, bem como discorreu sobre as infrações materiais existentes na licença ambiental objeto da presente Ação, desprovida de motivação legal, e portanto, em desconformidade com as disposições legais aplacáveis à matéria, em razão de que a área acima descrita encontra-se em área remanescente da área de proteção ambiental do Rio Capivara, portanto, tratando-se de área em que encontra-se proibido o parcelamento do solo, também com violação do Código Urbanístico e Ambiental do Município de Camaçari.
Em razão do exposto, o Ministério Público do Estado pediu o decreto nulidade do ato administrativo lavrado pelos primeiros requeridos, em favor de JMJ EMPREENDIMENTOS, tratando-se da prática de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8429/92, portanto, em desconformidade com o interesse público, razão pela qual, o Promotor de Justiça com atribuições nos autos pediu a concessão de medida liminar, para suspensão dos efeitos do ato administrativo em discussão nos autos, com a devida paralisação das obras em execução, para implantação do CONDOMÍNIO LUAR DE AREMBEPE, bem como a condenação dos acionados nas sanções dos arts. 11 e 12 da Lei 8429/92, para fins de suspensão dos direitos políticos e das funções públicas, bem como, reparação ao erário, sob pena de multa diária.
Conforme decisão de ID 23684183, fora determinada a emenda da petição inicial, tratando-se de ato do Município de Camaçari, razão pela qual, o representante ministerial manifestou-se pela intimação do ente público, na condição de litisconsórcio facultativo.
Conforme ID 36922823, o Magistrado Substituto desta Vara de Fazenda Pública deferiu a medida liminar requerida pelo Ministério Público Estadual, para imediata suspensão das obras destinadas ao parcelamento do solo do Empreendimento CONDOMÍNIO LUAR DE AREMBEPE, bem como determinou a suspensão de comercialização dos referidos imóveis, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária.
Regularmente notificados, os acionados apresentaram defesas prévias sobre os fatos articulados pelo representante do Ministério Público do Estado.
É O RELATÓRIO, DECIDO.
Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Decreto de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido Liminar, resultou demonstrado preliminarmente, que trata-se de Ação lastreada em procedimento administrativo do Ministério Público, tendo como objeto a concessão de Licença Ambiental pelos primeiros acionados, para execução, através da acionada JMJ EMPREENDIMENTOS LTDA, do Loteamento residencial CONDOMÍNIO LUAR DE AREMBEPE, supostamente em área ambiental remanescente do Loteamento Vilarejo, e situado na Área de Proteção Ambiental do Rio Capivara, portanto, em local em que se encontra proibido o parcelamento do solo.
Em razão do exposto, o Promotor de Justiça com atribuições na defesa do patrimônio público, trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, e desta forma, pediu a concessão de medida liminar, para fins de suspensão dos efeitos da Licença Ambiental Simplificada, objeto da presente Ação, e paralisação das obras de implantação do Condomínio Luar de Arembepe, pedido este, deferido pelo Magistrado Substituto desta Vara de Fazenda Pública, que presidia o feito à época, ID 36922823.
Resultou demonstrado nos autos, de que trata-se de Ação Civil Pública, proposta pela 7ª Promotoria de Justiça de Camaçari, com atribuições na defesa do patrimônio público, porém, trata-se de matéria, a qual tem como objeto a concessão de Licença Ambiental em favor da terceira requerida, para implantação do Condomínio Luar de Arembepe, na Orla desta Comarca de Camaçari, através de ato administrativo resultante da 5ª Promotoria do Meio Ambiente desta Comarca, que por sua vez, participou efetivamente do processo de licenciamento do empreendimento, através do devido Termo de Ajustamento de Conduta, tratando-se, portanto, de ato administrativo com presunção de legitimidade.
Em consequência, ausentes os requisitos formais para ulterior demonstração da conduta ímproba dos requeridos, haja vista que, promoveram a edição de atos administrativos, com amparo nos pareceres do Promotor de Justiça com atribuições na Defesa do Meio ambiente, desta Comarca de Camaçari, e com amparo no posicionamento técnico do Órgão Ambiental Estadual INEMA, que por sua vez, emitiu parecer de que o empreendimento denominado "Condomínio Luar de Arembepe" integra o "Loteamento Vilarejo", aprovado pelo Município de Camaçari através do Decreto nº 1.312/1985, portanto, anteriormente à criação da Área de Proteção Ambiental - APA, instituída pelo Decreto Estadual nº 2.219/1993, portanto, fora emitido parecer, pelo referido órgão ambiental, de que, na espécie relatada nos autos, resultou descaracterizada qualquer infração ambiental consistente no descumprimento dos parâmetros de Zoneamento da Área de Proteção Ambiental do Rio Capivara, conforme Parecer datado em 08 de março de 2019, conforme apurado na Defesa Preliminar do Município de Camaçari.
Desta forma, a petição inicial, a qual tem como objeto a defesa do patrimônio ambiental e do patrimônio público na mesma Ação Coletiva em epígrafe, apresentam ritos processuais diferenciados, haja vista que, a defesa do patrimônio ambiental encontra-se disciplinada na Lei nº 7.347/1985, para fins de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, e o rito processual para fins de apuração dos atos de Improbidade administrativa encontra-se disciplinado na Lei nº 8.429/1992, que por sua vez, exige a Notificação Prévia dos acionados, para ulterior apreciação dos requisitos de lei, para fins de recebimento da petição inicial, procedimento este, não observado pelo Promotor de Justiça com atribuições nos autos, que resultou em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos acionados, constituindo-se o referido procedimento processual, como requisito legal obrigatório, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados, bem como resultou apurado, de que o subscritor da presente Ação não possui legitimidade processual para a propositura desta.
Em razão das circunstâncias acima expostas, considerando a falta de atribuições do Promotor de Justiça na Defesa do Patrimônio Público, tratando-se de atribuições da 5ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Camaçari, que por sua vez, celebrou Ajustamento de Conduta com o Município de Camaçari, para concessão da Licença Ambiental, objeto da presente Ação, e ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considerando tratar-se de ritos processuais diferenciados, concluí pela CARÊNCIA DA AÇÃO proposta, e desta forma, reconsidero, imediatamente, os efeitos da medida liminar prolatada pelo Magistrado Substituto desta Vara de Fazenda Pública, ID 36922823, para a produção de seus efeitos jurídicos e legais, e desta forma, declaro a extinção da presente Ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC em vigor.
Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça com atribuições nos autos, e o representante legal do Município de Camaçari, para conhecimento dos termos da presente decisão, e demais intimações na forma da lei.
 
 
Camaçari(BA), 14 de julho de 2020
César Augusto Borges de Andrade
Juiz de Direito